O Recenseamento Eleitoral é regulado pelas Lei nº. 13/99 de 22 de Março e nº. 3/2002 de 08 de Março, das quais se destaca o seguinte:

 

 

1 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, e abrange todos os cidadãos nacionais que gozam de capacidade eleitoral activa.

 

2 - Todos os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos, têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

A lei permite que se possa fazer o recenseamento eleitoral com 17 anos de idade, ficando provisório até completar os 18 anos de idade. Só poderá exercer o seu direito de voto após os 18 anos.

 

3 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

 

4 - O recenseamento é voluntário para:

a) - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) - Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em

Portugal;

c) - Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) - Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

 

5 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento nacional.

 

6 - As circunscrições de recenseamento no território nacional, são as freguesias.

 

7 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora, (Junta de Freguesia), correspondente à residência indicada no seu bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no número 4, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.

 

8 - No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, excepto nos 60 dias que antecedem cada eleição ou referendo.

 

9 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição assinado pelo eleitor.

 

10 - O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas, (Junta de Freguesia).

 

11 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.

 

12 - No acto de apresentação do verbete de inscrição, é entregue ao eleitor um cartão, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

 

13 - Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora da sua área de residência.

 

14 - No caso de transferência de inscrição, o eleitor promove a alteração junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

 

15 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

16 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

17 - Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

18 - Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

 

 

 

 

 

NOTA: - A leitura do que fica descrito nesta página, porque se trata de um extracto da lei, não dispensa a consulta e análise dos diplomas em vigor sobre esta matéria e que serviram de base à elaboração da página.